TCE determina que prefeitos paraibanos repassem informações aos eleitos até 30 de novembro

201607200544420000004454O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) decidiu, à unanimidade, em sessão plenária desta quarta-feira (19), por proposição do seu presidente, conselheiro Arthur Cunha Lima, fixar em 30 de novembro o prazo máximo para que todos os prefeitos paraibanos em final de mandato repassem aos recém eleitos, via as comissões de transição, os documentos e informações das respectivas administrações.

A Corte já havia determinado, por meio da Resolução Normativa RN-TC Nº 03/2016, publicada em 11 de maio, que os gestores municipais que encerram seus mandatos devem constituir, no prazo de até 10 dias a contar da homologação do resultado das eleições, a Comissão de Transição de Governo, cuja composição deve ter pelo menos 02 (dois) membros indicados pelo candidato eleito.

Agora, por meio de nova resolução – RN TC 07/2016, que aperfeiçoa a anterior, o TCE determina que, no prazo de cinco dias após formada, a comissão tenha seu ato de criação e composição encaminhado à Corte. E também que os gestores observem os prazos da Lei de Acesso à Informação. Às comissões de transição, entre outros documentos e informações que os atuais prefeitos deverão dispor até 30 de novembro, estão os balancetes mensais e relações dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar.

E também inventários atualizados dos bens patrimoniais e dos bens de consumo existentes em Almoxarifado; relações de todos os servidores e dos programas (softwares) utilizados, além de demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução.

E, ainda, termos vigentes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Geral ou ao Regime Próprio de Previdência Social e a relação dos precatórios a serem pagos nos exercícios vindouros.

Devem também fornecer a relação dos contratos referentes ao fornecimento de produtos ou serviços, considerados ininterruptos, tais como: combustível, merenda escolar, medicamentos e vigilância. Além de relatório sobre a situação e composição dos Conselhos constituídos, a exemplo de educação, saúde – e informação das folhas de pagamento de servidores em atraso, se houver.

Há, no entanto, outros tipos de documentos e informações listados na nova resolução que têm prazo maior (31 de dezembro) para entrega aos eleitos. Eles integram a documentação prevista nos incisos I , II ,IV, X e XVI, do parágrafo segundo da RN TC 07/2016. São, por exemplo, Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício que se inicia, demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício que se encerra para o exercício que se inicia, e cópia de todos os arquivos eletrônicos, acompanhados de termo de entrega.

O presidente Artur Cunha Lima reiterou a advertência de que o descumprimento dessas determinações terá repercussão negativa na futura análise das prestações de contas anuais que os atuais prefeitos encaminharão ao Tribunal.

É o que dispõe, a propósito, o artigo 9º da Resolução Normativa 03/2016: “O descumprimento desta Resolução repercutirá negativamente na análise da PCA do respectivo responsável, conforme o grau de prejuízo causado ao processo de transmissão, podendo ensejar reprovação das contas, a aplicação da multa prevista inciso II do art. 56 da LC nº 18/93 (LOTCE), sem prejuízo ainda das demais penalidades legais pertinentes”.

 

TCE

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) unificar os prazos de licença-maternidade e licença-adotante para mulheres. 

Por unanimidade, os ministros julgaram procedente uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) para igualar o tempo dos benefícios.

Pelo entendimento firmado pela Corte, mães genitoras e adotantes têm direito às licenças remuneradas de 120 dias, que podem ser prorrogadas por mais 60 dias, independentemente do tipo de vínculo trabalhista.

O prazo deve ser contado a partir do parto ou obtenção da guarda. Nos casos de internação da mãe, o prazo vale a partir da alta da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.

Conforme a decisão, a nova regra vale para licenças futuras e para as que estão em andamento.

Entenda

A ação julgada pela Corte foi protocolada pela PGR em outubro de 2023 e pretendeu estender o tempo das licenças-maternidade e adotante previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regra da iniciativa privada, para as outras categorias, como as servidoras públicas, que são regidas pela Lei 8.112/1990.

Pela CLT, as mães biológicas e adotantes têm direito a 120 dias de licença, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias em empresas que participaram do Programa Empresa Cidadã. Já as servidoras gestantes também podem tirar 120 dias, mas as adotantes só têm direito a 90. No caso do Ministério Público, a licença adotante cai para 30 dias.

Para PGR, o tratamento desigual em relação ao regime de contratação da mulher é inconstitucional.

Julgamento

O julgamento da ação começou na última quarta-feira (16), quando o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, proferiu o seu voto. 

No entendimento do ministro, as licenças têm objetivo de criar vínculo afetivos entre mães e filhos e não podem possuir prazos diferenciados.

Em seguida, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Na sessão de hoje, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes proferiram seus votos, e o julgamento foi encerrado.