O artigo 212-A da Constituição Federal prevê que estados, Distrito Federal e municípios devem destinar parte de seus recursos para manutenção e desenvolvimento da educação básica, além da remuneração de seus profissionais. E os salários desses professores devem seguir os parâmetros de lei específica sobre o piso da categoria.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá, para suspender a Portaria 017/2023 do Ministério da Educação, que estabeleceu novo piso para o magistério neste ano.
A decisão foi provocada por ação proposta pelo município de Paranavaí (PR) contra o ato do MEC. A prefeitura sustenta que não houve a necessária regulamentação pelo Congresso Nacional acerca da Lei nº 14.113/20, que substituiu a norma anterior, de 2007, que tratava da matéria.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o caso preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência.
“Destaco que a decisão proferida pelo STF na ADI 4.848 (ajuizada no ano de 2012) — que reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, norma federal que previa a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica — é inaplicável ao caso em exame, já que tratava de examinar a constitucionalidade da norma quando ainda em vigência, situação diversa da presente, dada a superveniência da Lei n. 14.113/2020”, registrou o magistrado na decisão.
Assim, o juiz considerou a portaria do MEC nula, uma vez que existe risco de dano irreparável, visto o impacto financeiro da aplicação da norma editada pelo ministério nas contas municipais.