ARTIGO: Internet é terra “sem lei”. Será?

A internet é uma das maiores, senão a maior, das invenções do século passado e, atualmente, configura-se como um dos maiores e mais acessados meios de informação, comunicação e interatividade entre pessoas das mais diversas partes do mundo.

A internet, em verdade, democratizou sobremaneira o acesso e a divulgação de informações, inclusive dando voz àqueles que jamais teriam acesso aos meios tradicionais de comunicação, de tal forma que os mais variados discursos saíram do anonimato para serem discutidos ao “toque de tela” por qualquer pessoa.

É inquestionável a tamanha evolução trazida por essa ferramenta. Entretanto, como tudo nessa vida, a internet padece de certos maus que não podem ser ignorados e que, na verdade, devem ser veementemente combatidos a fim de se preservar a saúde do ambiente virtual – e de quem nele navega.

Num passado não muito distante, a população brasileira assistiu em todos os noticiários o lamentável fato ocorrido com a atriz Carolina Dieckmann, onde naquela ocasião a atriz teve seu computador invadido por um hacker que subtraiu e divulgou fotos íntimas da mesma, inclusive o fatídico caso deu ensejo à formulação da Lei Federal 12.737/2012 – Lei Carolina Dieckmann. Situação similar ocorreu nos últimos dias quando hackers invadiram aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram) de personagens do alto escalão dos Poderes da República.

Por outro lado, é corriqueiro nos depararmos nas redes sociais (Facebook, Instagram, etc.) com comentários racistas, xenófobos, injuriosos e toda sorte de ultrajes que se possa imaginar, por vezes proferidos por pessoas certas e determinadas por vezes oriundos de perfis fakes, mas que em ambos os casos partem de pessoas que acreditam que a internet é terra “sem lei” e que por tal motivo suas condutas delituosas ficarão impunes.

Entretanto, ainda que não exista lei específica tratando sobre os crimes cometidos no ambiente virtual, a Constituição Federal de 1.988, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso X, diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, logo aquele que violar tais direitos personalíssimos deverá, uma vez comprovado ser o autor do ilícito, ser responsabilizado civil e até mesmo criminalmente.

O Código Penal, por sua vez, traz uma série de crimes que são plenamente possíveis de serem praticados no ambiente virtual, como por exemplo, o estelionato (art. 171), a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima (art. 218-C), os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) dos artigos 138, 139 e 140 respectivamente, entre outros vários tipos penais.

Desse modo, uma vez o cidadão sendo vítima de crime no ambiente virtual deverá tomar algumas medidas, como por exemplo, procurar a Autoridade Policial e comunicar o ocorrido para os devidos fins, comparecer ao Cartório de Notas a fim de que o tabelião lavre uma Ata Notarial dando conta do que constatou nas redes sobre o fato, salvar os links que estão atrelados a veiculação do conteúdo, entre outras medidas capazes de comprovar o ato delituoso.

Portanto, diferentemente do que muitos imaginam a internet não é terra “sem lei” onde se faz o que bem quiser, razão pela qual cabe aos internautas fazerem uso das redes sociais (e do ambiente virtual em geral) conscientes de seus deveres, observando o urbanismo exigido para toda e qualquer relação interpessoal, afinal “o direito de um termina onde o direito do outro começa”, sob pena de serem judicialmente responsabilizados pelo cometimento de ilícitos civis e/ou criminais que porventura vierem a cometer.

Wanderley Barreto:  Natural de São João do Cariri, Advogado Criminalista (OAB-PB 25.570).

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