Município de Sumé deve adotar medidas de acolhimento para crianças e adolescentes

A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sumé para que o Município promova o acolhimento de todas as crianças e adolescentes, que se encontram sob medida protetiva aplicada pelo Conselho Tutelar, ou por determinação judicial, através de instituições regionalizadas ou mediante convênios com municípios vizinhos e próximos, providenciando o seu custeio enquanto perdurar a situação  e não tiver sido criado o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito daquele Município, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal ao gestor.

A decisão da desembargadora, que negou o pedido do Município de Sapé para suspender a decisão de 1° Grau, foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809516-22.2020.8.15.0000.

No recurso, o Município alega que a medida concedida em primeiro grau afronta o princípio da separação dos poderes, em sua forma tripartite, que visa garantir, a cada um dos poderes, autonomia, independência e harmonia entre si.

Ao julgar o Agravo, a desembargadora destacou que o período de pandemia do novo coronavírus agrava, ainda mais, a situação das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, o que justifica a manutenção da medida de urgência concedida em 1º grau. Ela observou que inúmeras foram as tentativas do Ministério Público na busca de encontrar solução para resolver a grave situação constatada, sendo que todas foram infrutíferas, tendo o gestor municipal se negado a celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

“Não se pode olvidar que cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo, quando, como no caso dos autos, o ente político descumprir os encargos político-jurídicos que sobre ele incide de maneira a comprometer com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, mormente quando tomadas em favor de medidas protetivas para as pessoas em maior vulnerabilidade durante este período”, destacou.

Para a desembargadora, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Público Municipal não tem implementado as medidas protetivas à criança e ao adolescente previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional. “Tais providências, de políticas públicas, deveriam ser efetivadas voluntariamente pelo administrador municipal, mas, não, tão somente após iniciativa do Ministério Público a compeli-lo, através de determinação do Poder Judiciário, a observar as prescrições legais e constitucionais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

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Na noite do sábado, 26 de setembro, policiais militares do 11º Batalhão apreenderam um adolescente por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, na cidade de Sumé.

Durante rondas na Vila Zé Dário, a guarnição visualizou o adolescente, que tentou se evadir e dispensou uma sacola nas proximidades de uma residência. Na sacola, foram encontradas 34 porções de substância análoga à maconha e 15 envelopes contendo substância análoga ao crack.

Durante a abordagem, o adolescente apresentou resistência, sendo necessário o emprego progressivo da força.
Em seguida, ele foi conduzido, acompanhado de sua responsável legal, à Delegacia de Polícia Civil, em Monteiro, para os procedimentos cabíveis.