É de conhecimento público que desde o ano de 2014 a Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP, em parceria com o Conselho Federal de Medicina – CFM, tem anualmente organizado a campanha denominada Setembro Amarelo, a qual tem por objetivo conscientizar e combater essa triste realidade – o suicídio – que assola todo o mundo.
As pesquisas mais recentes dão conta de que no Brasil são registrados cerca de 12 mil suicídios por ano e no mundo esse número atinge a casa de mais de 01 milhão e, infelizmente, o número tem demonstrado crescimento, principalmente entre os jovens. As causas que levam ao suicídio estão relacionadas a transtornos mentais, como por exemplo, a depressão, o transtorno bipolar e, ainda, ao uso abusivo de substâncias.
No intuito de reduzir estes números, os entes governamentais, as entidades religiosas, profissionais da área da saúde e, a própria sociedade civil, tem cada vez mais se engajado com a campanha Setembro Amarelo, de forma que a mesma tem crescido em todo o Brasil através de inúmeras ações assistenciais e informativas voltadas para todas as pessoas, especialmente para as que se encontram vulneráveis. E, nesse contexto de empatia e solidariedade ao próximo, é que tercemos breves comentários sobre o assunto a partir de nossa área de atuação profissional.
Pois bem, para o Direito moderno, por assim dizer, o fato de alguém atentar contra a própria vida não configura crime em razão de questões de ordem político-criminal, especificamente no que diz respeito ao caráter repressivo e preventivo da sanção penal, pois, parafraseando o doutrinador Nélson Hungria, é inconcebível a aplicação de uma pena contra um cadáver, assim como a ameaça da pena não surte qualquer efeito para aquele que sequer teme a própria morte.
Todavia, as legislações modernas, ao reconhecerem o valor intangível da vida humana, passaram a incriminar a participação no suicídio de outra pessoa, uma vez que, conforme preleciona os ensinos de Maggiore, “a consciência ético-jurídica não admite que um terceiro se levante como juiz de direito de outrem à vida e se torne cúmplice ou auxiliar de sua morte”.
Nesse diapasão é o Código Penal brasileiro, uma vez que sua parte especial elegeu preliminarmente a tutela dos crimes contra a vida como de maior importância em relação aos demais bens jurídicos tutelados, de tal forma que em seu artigo 122 se encontra estampado o crime intitulado como “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio”, o qual se destina a punir o terceiro que porventura contribua com/para autodestruição da vítima.
O citado artigo 122 é composto por três verbos – induzir (sugerir o suicídio), instigar (encorajar a vítima a cometer o suicídio) ou auxiliar (fornecer os meios para a vítima: arma, corda, veneno, etc.) – e qualquer pessoa que por ação ou omissão incorrer na prática de apenas um dos verbos poderá vir a ser julgado pelo Tribunal do Júri e, a depender do caso, poderá o agente ser punido nas sanções previstas no referido tipo penal com pena de reclusão que varia de 01 a 06 anos.
O citado artigo traz, em seu parágrafo único, circunstâncias que qualificam o crime em discussão – se o crime é praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência – de modo que a pena será duplicada em tais casos, isto é, o agente transgressor poderá vir a ser condenado com uma pena de reclusão de até 12 anos.
Como se vê, a lei penal brasileira não deixa passar impune àquele que vier a contribuir para com a autodestruição de uma vida, ao ponto que se é possível inferir, a partir de uma leitura teleológica da lei, que cabe a cada um de nós estendermos a mão e com muito amor socorrer àqueles que estão a sofrer.
Por oportuno, quero dizer para você que porventura esteja sofrendo: HÁ ESPERANÇA PARA VOCÊ! TENTE OUTRA VEZ! VÁ EM FRENTE! DEUS É CONTIGO, meu amigo!
Wanderley Barreto,
Advogado Criminalista (OAB-PB 25.570).