OPINIÃO: Suicídio e suas implicações penais

É de conhecimento público que desde o ano de 2014 a Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP, em parceria com o Conselho Federal de Medicina – CFM, tem anualmente organizado a campanha denominada Setembro Amarelo, a qual tem por objetivo conscientizar e combater essa triste realidade – o suicídio – que assola todo o mundo.

As pesquisas mais recentes dão conta de que no Brasil são registrados cerca de 12 mil suicídios por ano e no mundo esse número atinge a casa de mais de 01 milhão e, infelizmente, o número tem demonstrado crescimento, principalmente entre os jovens. As causas que levam ao suicídio estão relacionadas a transtornos mentais, como por exemplo, a depressão, o transtorno bipolar e, ainda, ao uso abusivo de substâncias.

No intuito de reduzir estes números, os entes governamentais, as entidades religiosas, profissionais da área da saúde e, a própria sociedade civil, tem cada vez mais se engajado com a campanha Setembro Amarelo, de forma que a mesma tem crescido em todo o Brasil através de inúmeras ações assistenciais e informativas voltadas para todas as pessoas, especialmente para as que se encontram vulneráveis. E, nesse contexto de empatia e solidariedade ao próximo, é que tercemos breves comentários sobre o assunto a partir de nossa área de atuação profissional.

Pois bem, para o Direito moderno, por assim dizer, o fato de alguém atentar contra a própria vida não configura crime em razão de questões de ordem político-criminal, especificamente no que diz respeito ao caráter repressivo e preventivo da sanção penal, pois, parafraseando o doutrinador Nélson Hungria, é inconcebível a aplicação de uma pena contra um cadáver, assim como a ameaça da pena não surte qualquer efeito para aquele que sequer teme a própria morte.

Todavia, as legislações modernas, ao reconhecerem o valor intangível da vida humana, passaram a incriminar a participação no suicídio de outra pessoa, uma vez que, conforme preleciona os ensinos de Maggiore, “a consciência ético-jurídica não admite que um terceiro se levante como juiz de direito de outrem à vida e se torne cúmplice ou auxiliar de sua morte”.

Nesse diapasão é o Código Penal brasileiro, uma vez que sua parte especial elegeu preliminarmente a tutela dos crimes contra a vida como de maior importância em relação aos demais bens jurídicos tutelados, de tal forma que em seu artigo 122 se encontra estampado o crime intitulado como “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio”, o qual se destina a punir o terceiro que porventura contribua com/para autodestruição da vítima.

O citado artigo 122 é composto por três verbos – induzir (sugerir o suicídio), instigar (encorajar a vítima a cometer o suicídio) ou auxiliar (fornecer os meios para a vítima: arma, corda, veneno, etc.) – e qualquer pessoa que por ação ou omissão incorrer na prática de apenas um dos verbos poderá vir a ser julgado pelo Tribunal do Júri e, a depender do caso, poderá o agente ser punido nas sanções previstas no referido tipo penal com pena de reclusão que varia de 01 a 06 anos.

O citado artigo traz, em seu parágrafo único, circunstâncias que qualificam o crime em discussão – se o crime é praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência – de modo que a pena será duplicada em tais casos, isto é, o agente transgressor poderá vir a ser condenado com uma pena de reclusão de até 12 anos.

Como se vê, a lei penal brasileira não deixa passar impune àquele que vier a contribuir para com a autodestruição de uma vida, ao ponto que se é possível inferir, a partir de uma leitura teleológica da lei, que cabe a cada um de nós estendermos a mão e com muito amor socorrer àqueles que estão a sofrer.

Por oportuno, quero dizer para você que porventura esteja sofrendo: HÁ ESPERANÇA PARA VOCÊ! TENTE OUTRA VEZ! VÁ EM FRENTE! DEUS É CONTIGO, meu amigo!

Wanderley Barreto,

Advogado Criminalista (OAB-PB 25.570).

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cogita a possibilidade de proibir propaganda eleitoral em grupos de WhatsApp com mais de 200 mil seguidores nas 48h antes e 24h depois da eleição.

A proposta é de autoria do vice-presidente da Corte, André Mendonça. Em nota, o ministro informou que houve “consenso entre todos os ministros sobre a necessidade de tratar do assunto”.

Segundo Mendonça, o tema foi discutido em duas reuniões, na última sexta-feira, 16, a na última terça-feira, 20.

“Nessas reuniões, houve consenso entre todos os ministros sobre a necessidade de tratar do assunto. Por decisão conjunta, ficou a cargo do Ministro André Mendonça elaborar o texto, que seria submetido à avaliação e à deliberação de todos”, diz a nota.

A nota também afirma que cabe ao vice-presidente do Tribunal redigir os atos normativos que serão julgados pelo plenário.

“Era natural, portanto, que essa tarefa coubesse ao Ministro André Mendonça. A minuta não é uma iniciativa individual. A necessidade de sua elaboração parte de um entendimento construído em conjunto, o texto ainda está em discussão interna, e qualquer versão final depende de deliberação colegiada do Tribunal”.

A minuta diz que “o período compreendido entre as 48 horas antes e as 24 horas depois da eleição concentra o maior risco de dano irreversível à formação livre da vontade do eleitorado, por não haver tempo hábil para resposta, esclarecimento ou tutela jurisdicional efetiva”.

O texto também considera o “alcance desproporcional de canais com grande audiência na difusão de conteúdos ilícitos” e o dever de cuidado das plataformas para evitar “a circulação de desinformação”.

O deputado André Janones (Rede-MG), administrador do canal de WhatsApp “Exército do Lula”, informou que seus advogados “estão tomando as providências cabíveis”. O canal tem cerca de 7,1 milhões de seguidores.

A campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) também já estuda questionar a proposta, caso ela seja aprovada.

Uma pessoa ligada à campanha avaliou, sob reserva, que a iniciativa é “gravíssima” por tolher manifestações populares legítimas. “Isso é um precedente jamais visto. Todos sabem que até 23h59 do sábado é liberado pedir voto, faz parte da campanha”, afirmou.

A nota de Mendonça diz que os “critérios em análise são objetivos e impessoais e valem igualmente para todos os canais de natureza político-eleitoral de grande alcance, qualquer que seja o candidato, o partido ou a orientação política”.

Com Paraíba Online