Prefeitura de Sumé rebate denúncia da APAM e esclarece fatos; CONFIRA

Sobre denúncia formulada pela Associação Paraibana da Advocacia  Municipalista  (APAM) ao Tribunal de Contado do Estado (TCE_PB) contra possível direcionamento em licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Sumé e noticiada por alguns portais paraibanos, a Prefeitura de Sumé esclarece que:

Em nenhum momento, a Associação denunciante buscou obter esclarecimentos perante o Setor de Licitações da Prefeitura de Sumé acerca dos fatos relatados na denúncia, nem tampouco, se utilizou do permissivo legal constante do § 1º. do Art. 41 da Lei Federal n. 8.666/93, que dispõe sobre a possibilidade de impugnar as regras do Edital por suposta irregularidade, o que de pronto, causa estranheza quanto à real intenção da denúncia, ainda mais quando se verifica o considerável prazo de publicidade do certame, que foi veiculado no Diário Oficial do Estado e em Jornal de Circulação em 07/07/2019, sendo que, apenas às vésperas do certame, a APAM se manifesta diretamente perante o TCE/PB, sem observar a regra que dispõe sobre a impugnação do Edital.

Quanto às supostas irregularidades apontadas, é ainda maior a estranheza que nos acomete, uma vez que os itens questionados guardam estrita observância à Lei de Licitações. Caso a entidade denunciante detivesse real interesse em sanar as dúvidas ou supostas irregularidades indicadas, bastaria para tanto buscar esclarecimentos acerca dos itens apontados na denúncia, os quais passamos a esclarecer:

Quanto a exigência de cadastramento prévio, tal exigência encontra-se esculpida na Lei nº. 8.666/93, conforme § 2º. do Art. 22 que prevê que “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

Na mesma linha, a exigência de prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal encontra-se previsto no inciso II do Art. 29 da Lei de Licitações que prevê, dentre as comprovações de regularidade fiscal e trabalhista, a “prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”;

Quanto a exigência de Qualificação Técnica, os documentos exigidos se alinham ao Inciso I do § 1º. do Art. 30 do Estatuto das Licitações que trata “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente”, assim como com o § 6º. do mesmo artigo, que dispõe sobre “as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade”.

Portanto, inexiste qualquer irregularidade nos itens apontados, os quais seguem estritamente as normas do Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos.

Quanto à periocidade dos pagamentos e valor máximo, a denúncia tenta trazer confusão, uma vez que o Item 22 do Edital trata especificamente das “Condições de Pagamento”, assim como a alínea “a” do item 6.4. do Anexo I – Termo de Referência dispõe que “os honorários devidos pela prestação de serviços serão pagos mensalmente ao escritório contratado, inclusive nos períodos de recesso parlamentar, visto que não haverá suspensão do contrato nesta situação”.

O mesmo Anexo I não deixa qualquer dúvida acerca do valor máximo total e mensal a ser pago ao contratado, tratando assim, claramente de denúncia infundada, que não merece qualquer relevância por parte do Órgão de Controle do Estado, no caso, o TCE/PB.

Por fim, a Prefeitura de Sumé reforça o compromisso da atual gestão em buscar sempre cumprir com os princípios constitucionais que regem a administração pública, com a estrita observância de todos os aspectos legais na condição dos procedimentos licitatórios realizados pelo município, prezando sempre pela ética, transparência dos atos e seguindo rigorosamente as orientações dos órgãos fiscalizadores, como Tribunal de Contas do Estado.

Com Ascom PMS

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A Polícia Civil da Paraíba, por meio do Grupo Tático Especial (GTE) da 23ª Delegacia Seccional de Polícia Civil (DSPC), deflagrou, nesse domingo (11), a Operação Oplotheke, com o cumprimento de mandado de busca e apreensão no município de Soledade.

A ação faz parte de uma investigação sobre a destinação do acervo de armas de fogo de um atirador desportivo, caçador e colecionador (CAC) falecido recentemente.

De acordo com as investigações, o filho do falecido, um advogado que reside no município, mantinha armas e munições sob sua guarda sem a devida comunicação do óbito aos órgãos competentes ou a adoção das providências legais para a destinação do armamento.

Durante as buscas na residência do investigado, os policiais civis apreenderam duas espingardas, sendo uma calibre 12, registrada em nome do falecido; e outra com a numeração suprimida. Também foram encontradas diversas munições de uso restrito, incluindo calibres 762, 9 mm, .357 Magnum e .45 ACP, além de munições de calibres .380, 12 e .22 e insumos para recarga.

Dos aproximadamente dez armamentos cadastrados em nome do falecido junto à Polícia Federal, apenas uma arma foi localizada durante a ação. O paradeiro das demais armas e a origem das munições apreendidas seguem sob investigação.

O advogado foi preso em flagrante por posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso restrito. Em razão da condição profissional, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi formalmente comunicada para acompanhar o procedimento, assegurando as prerrogativas legais da advocacia. Diante das circunstâncias da ocorrência, não foi arbitrada fiança na esfera policial.

O nome da operação, Oplotheke, tem origem grega e remete à ideia de depósito ou arsenal de armas, em referência ao conjunto de armamentos e munições mantido irregularmente e apreendido durante a ação policial.

Acervo de armas de fogo de CAC

O administrador da herança ou inventariante tem o prazo de 90 dias para comunicar o óbito do CAC (Caçadores, Atiradores e Colecionadores) à Polícia Federal ou ao Exército Brasileiro. 

A arma deve permanecer sob a guarda do administrador ou curador em um local seguro, mas ela não pode ser usada ou portada por herdeiros sem a devida regularização. Manter arma registrada em nome de falecido sem processo sucessório é crime (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento, conforme entendimento do STJ).

De Olho no Cariri

Com ClickPB