Música ‘Tareco e Mariola’, cantada por Flávio José, é trilha sonora da novela ‘No Rancho Fundo’

Nesta segunda-feira (15) estreou a nova novela das 18h da Globo, “No Rancho Fundo“. Na trilha sonora está a música Tareco e Mariola, composição de Petrúcio Amorim, de Caruaru, no Agreste, e interpretada pelo cantor Flávio José.

A canção carrega na letra o passado do compositor Petrúcio Amorim, nas ruas do “velho Vassoural”, bairro de Caruaru. Para o artista, o importante reconhecimento para a música também representa o reconhecimento à cultura nordestina com nomes de artistas pernambucanos.

“É muita alegria mesmo fazer parte da trilha sonora de uma novela tão importante, em uma TV também tão importante. Eu vou dizer pra vocês, vai ser um grande sucesso”, afirmou Petrúcio Amorim.

Confira a letra de “Tareco e Mariola”:

Eu não preciso de você

O mundo é grande e o destino me espera

Não é você que vai me dar na primavera

As flores lindas que eu sonhei no meu verão

Eu não preciso de você

Já fiz de tudo pra mudar meu endereço

Já revirei a minha vida pelo avesso

Juro por Deus, não encontrei você mais, não

Cartas na mesa

O jogador conhece o jogo pela regra

Não sabe tu que eu já tirei leite de pedra

Só pra te ver sorrir pra mim não chorar?

Você foi longe

Me machucando, provocou a minha ira

Só que eu nasci entre o velame e a macambira

Quem é você pra derramar meu mungunzá?

Eu me criei

Ouvindo o toque do martelo na poeira

Ninguém melhor que Mestre Osvaldo na madeira

Com sua arte criou muito mais de dez

Eu me criei

Matando a fome com tareco e mariola

Fazendo versos dedilhados na viola

Por entre os becos do meu velho Vassoural

De Olho no Cariri

Com ClickPB

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O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) concluiu nesta quarta-feira (9) o julgamento de uma ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia o impedimento da candidatura de Cícero Lucena (MDB). O tribunal julgou a ação improcedente, liberando assim a candidatura ao governo da Paraíba.

Dos seis desembargadores, apenas a desembargadora Giovanna Mayaer julgou a ação procedente. Com isso, por cinco votos a um, a ação foi considerada improcedente pelo tribunal.

Julgamento em três sessões

O julgamento teve início no dia 2 de setembro, na sede do TRE da Paraíba, e foi suspenso após um pedido de vista de um dos desembargadores. Com a solicitação de tempo adicional para examinar o processo, antes da decisão, a análise foi retomada na sexta-feira (4).

O relator do processo, o desembargador Rodrigo Marques, deu seu parecer pela improcedência da impugnação e, por conseguinte, pelo deferimento da candidatura de Cícero. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Kéops de Vasconcelos.

A desembargadora Giovanna Mayaer, por sua vez, divergiu do relator e votou pela procedência da ação de impugnação e consequente indeferimento.

O pedido de vista foi feito pelo desembargador Rodrigo Clemente. Com isso, para a sessão desta sexta-feira, eram esperados os votos dele e dos desembargadores Helena Fialho e João Benedito.

Rodrigo Clemente e Helena Fialho acompanharam o relator e julgaram a ação improcedente, mantendo a candidatura de Cícero. O desembargador João Benedito, no entanto, pediu vista e, com isso, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima quarta-feira (9).

Ação do MPE

O pedido para impedir a candidatura foi protocolado no dia 16 de agosto. À época, a defesa informou que “em nenhum momento, Cícero Lucena participou ou integrou qualquer organização criminosa”.

A manifestação, embora não permita conhecer os argumentos apresentados pelo MPE, indica que a defesa contesta uma eventual alegação de envolvimento do prefeito com organização criminosa, mesmo motivo apresentado na ação de impugnação da candidatura de Janine Lucena, filha de Cícero, Lucena. Ela é ex-secretária executiva de Saúde de João Pessoa e candidata a suplente de senador na Paraíba.

A defesa de Cícero Lucena disse também que “nas ações mencionadas pelo Ministério Público Eleitoral, Cícero Lucena sequer teve contra si denúncia recebida ou qualquer juízo de culpa. Pensar em sentido contrário violaria o princípio constitucional da presunção de inocência, na tentativa de contornar essa garantia fundamental por meio de alegações ainda não confirmadas em qualquer grau de jurisdição pela Justiça brasileira”.