Justiça da PB decide que posto de combustível pode cobrar preço diferenciado para pagamento em dinheiro

A juíza Silvanna Pires Moura Brasil, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, autorizou a venda de combustível com preço reduzido para pagamento em espécie. A medida atende a um pedido feito pelo Posto Sim Comércio de Combustíveis Ltda. nos autos do Mandado de Segurança nº 0017875-54.2010.8.15.2001.

O autor alega que foi informado pelo Procon Municipal que não poderia vender combustível à vista com preço diferenciado ao praticado no cartão de crédito, por ser considerada tal atitude incompatível com o direito do consumidor. Alegou ainda temer sofrer sanções dos órgãos de fiscalização, daí ter manejado o Mandado de Segurança.

Na decisão, a juíza Silvanna Pires afirmou que a prática de preço diferenciado para pagamento em dinheiro, com desconto correspondente à comissão cobrada pelas administradoras de cartão de crédito, em média de 5%, representa vantagem para o consumidor, na medida em que permite optar por adquirir o produto por valor reduzido, acrescentando que isso estimula a boa concorrência entre os comerciantes, que é uma prática sempre vantajosa para o consumidor.

A magistrada explicou que a compra mediante cartão de crédito não pode ser considerada venda à vista, posto que a administradora somente repassa o valor da venda para o comerciante trinta dias após a transação, descontando a comissão contratada que, em geral, é de 5%. “A existência no contrato firmado entre a administradora e o comerciante de uma cláusula em que a empresa contratante se compromete a praticar o mesmo preço para as vendas à vista e para aquelas realizadas mediante a utilização de cartão de crédito, não obriga o comerciante frente ao consumidor, uma vez que a cláusula vincula apenas as partes contratantes e eventual descumprimento pelo comerciante ocasionará a aplicação das sanções previstas na avença”, ressaltou.

Ao conceder a segurança, a juíza destacou que qualquer ação do Procon em sentido contrário à prática adotada pelo impetrante, caracteriza ameaça ou violação. “Isto posto, concedo a segurança, o que faço com arrimo no artigo 1º da Lei nº 13.455/17 e artigo 5º, incisos II e LXIX, 170, parágrafo único, da CF, para autorizar a venda de combustíveis pelo impetrante com preço reduzido para pagamento em espécie”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Ascom TJPB

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