CORONAVÍRUS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS
Nos últimos dias os jornais de todo o mundo tem noticiado a crescente e incontrolável propagação e o elevado número de mortes provocadas pelo Coronavírus (COVID-19), especificamente por meio do seu novo agente, o SARS-Cov-2.
O novo agente do Coronavírus foi descoberto em 31/12/2019 após casos registrados na China e, desde então, a doença só tem se alastrado de mais e mais, ao ponto de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado que estamos diante de um quadro de pandemia, ou seja, a doença infecciosa já contagiou todo o mundo.
A situação é tão séria que só em São Paulo o Governo do Estado estima que nos próximos meses possa ocorrer infecção de cerca de 1% da população, ou seja, 460 mil pessoas, de tal forma que o Poder Público tem feito, em todo o país, restrições e até mesmo proibido a realização de eventos em massa a fim de conter a transmissão da doença.
Você conhece ou teve contato com alguém que foi ou é suspeita de ter sido infectado? Ocorre que as consequências do Coronavírus vão além das questões de saúde, uma vez que, a depender do caso, a doença pode levar o paciente a figurar como réu em um processo criminal.
É que o Código Penal estabelece como crime (art. 268) o fato de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Ou seja, quem descumpre proibição de participar (ou realizar) de eventos em massa, de ficar em isolamento hospitalar, etc., pode, em tese, ser processado, pois sua conduta põe em risco a sociedade.
O Código Penal prevê, ainda, para casos mais graves, o delito de epidemia (art. 267), que consiste em “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”. Ou seja, quando o agente espalha o vírus, deliberadamente ou não, poderá, em tese, responder pelo crime em referência, já que seu comportamento expôs e/ou causou dano a outras pessoas.
As penas cominadas para os crimes acima referidos variam de detenção de 01 (um) mês a 01 (um) ano, e multa, para os casos de infração de medida sanitária e, para os casos de epidemia, pode chegar até 15 (quinze) anos de reclusão, sendo possível ser aplicado o dobro da pena nos casos de morte.
Pois então, obedeçam as orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, pois assim evitará ter complicações criminais no futuro e, sobretudo, estará fazendo sua parte para combater o Coronavírus.
Que Deus nos ajude nessa batalha! Wanderley Barreto, Advogado OAB-PB 25.570.