Justiça obriga banda Seu Desejo a indenizar criador da Desejo de Menina e a alterar marca

Justiça da Bahia determinou que a banda Seu Desejo altere identidade visual, retire músicas de plataformas digitais e pague indenização por danos morais ao produtor Antônio Soares dos Santos, criador da banda Desejo de Menina.

A decisão foi proferida nessa quarta-feira (3) pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro e integra sentença anterior que já havia reconhecido a prática de concorrência desleal por parte dos réus.

Na ação, Antonio acusou a empresa Yara Tchê e Alessandro Eventos Ltda., além de Yara Washington da Cruz e Alessandro Ângelo da Costa, de utilizar identidade visual semelhante à do grupo original, além de apropriar-se de redes sociais e explorar repertório e formatos de show que confundiriam o público.

A banda Seu Desejo, ainda não se posicionou sobre o caso. 

Conforme a decisão, os réus terão 30 dias para cessar o uso de elementos visuais que imitem o conjunto-imagem da marca “Desejo de Menina”.

O juiz especificou que a tipografia manuscrita e arredondada da palavra “Desejo”, usada pela nova banda, deve ser substituída por uma identidade visual distinta, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 200 mil.

Além disso, eles deverão remover de plataformas de streaming determinados fonogramas listados nos autos e criar novas redes sociais para o projeto “Seu Desejo”.

Nos perfis antigos — como o Instagram @seudesejo — será obrigatória a publicação de uma nota de esclarecimento fixada no topo por 90 dias, informando a separação definitiva entre as bandas.

Outro ponto central da sentença é a proibição de que os réus reproduzam o conceito visual e cênico dos shows da “Desejo de Menina”, incluindo figurinos, cenário e coreografias que possam induzir o público a erro.

Cada descumprimento comprovado poderá gerar multa de R$ 20 mil.

Os réus foram ainda condenados a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a Antonio Soares, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, a divisão foi proporcional: os réus arcarão com 80% do total, enquanto o autor ficará responsável por 20%.

De Olho no Cariri

Com Diário do Nordeste

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