Prefeito de Juazeirinho tem ação suspensa e TRF determina a volta ao cargo imediatamente

O desembargador federal, Rubens de Mendonça Canuto Neto, deferiu uma ação rescisória determinando a reintegração imediata nesta segunda-feira (05) de Bevilacqua Matias Maracajá, ao cargo de Prefeito de Juazeirinho, no Cariri paraibano, afastado do cargo no dia 20 de fevereiro.

Com a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Prefeito de Juazeirinho mantêm-se na chefia do executivo, após ter o mandato cassado por improbidade administrativa.

Bevilacqua sustentou que a sentença quando se falava em transitado em julgado apresentava erro, o que foi atestado na decisão proferida hoje.

A posse da vice-prefeita Anna Virginia (Avante) estava marcada para está terça-feira (06) na Câmara Municipal, porém, o juiz da Comarca local foi informado sobre a decisão da Justiça Federal que determina o retorno do prefeito Bevilacqua Matias ao cargo.

Veja um trecho da sentença:

“Ora, se a própria Lei da Ficha Limpa, lei complementar mais recente, aprovada por quórum qualificado e tida como moralizadora, expressamente destaca, como dito linhas atrás, que somente haverá pena de inelegibilidade nos casos de condenação por ato de improbidade administrativa previstos no art. 9º ou no art. 10, ainda que ressalvando essa consequência jurídica aos casos de enquadramento no art. 11, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa, que é lei ordinária anterior, de 1992, deve ser interpretada de acordo com esse novo panorama legislativo trazido pela LC 135/2010.

Considerando que a pena de suspensão dos direitos políticos é ainda mais severa do que a sanção de inelegibilidade, por atingir tanto a capacidade eleitoral ativa quanto a passiva, penso que somente se justifica a sua aplicação para aquelas situações extremamente graves de violação de princípios da Administração Pública, o que não se vislumbra no caso concreto – e, repiso, ao menos no presente juízo de cognição sumária – justamente por não haver aprofundamento nos autos da colheita de provas, em que pese, data vênia, terem sido consideradas as medidas preventivas adotadas pela gestão sucessora do autor na edilidade.

Por estas razões, defiro a medida antecipatória pleiteada, para suspender a execução do julgado proferido na ação originária de nº0800853-39.2017.4.05.8201.”

Desembargador Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto

______________________________

De Olho no Cariri

Com Portal Litoral PB

COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA

Facebook
WhatsApp
Print